Seguro Escolar

 

 

 

Regulamento

 Preâmbulo

O seguro escolar constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar e é aplicado complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde, ou subsistemas e seguros de proteção social e de saúde de que sejam beneficiários. (Portaria nº 413/99 de 8 de junho – Regulamento do Seguro Escolar e Portaria n.º 298-A/2019).

Resumo das Normas Fundamentais do Seguro Escolar

O que é considerado acidente escolar?

  1. Qualquer acontecimento que ocorra numa atividade escolar e que provoque ao aluno lesão ou doença;
  2. Qualquer acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação/ensino;
  3. Um acontecimento externo e fortuito (acidente em trajeto) que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação/ensino, ou vice-versa, desde que:
    • O aluno seja menor de idade e não esteja acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância;
    • O aluno esteja acompanhado por docente ou funcionário do estabelecimento de educação/ensino que frequenta.
    • Seja no período imediatamente anterior ao início da atividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a pé, a distância do local da saída ao local do acidente;

Quem está abrangido pelo seguro escolar?

  1. As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública;
  2. Os alunos do ensino básico e secundário;
  3. As crianças a frequentar as Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-escolar e a Componente de Apoio à Família (CAF) no 1.º ciclo do Ensino Básico;
  4. Os alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico a frequentar as Atividades de Enriquecimento Curricular, ainda que realizadas fora do espaço escolar, assim como no trajeto de ida e volta para essas atividades.
  5. Os alunos que participem em atividades do desporto escolar;
  6. Os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projetos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar.
  7. Os alunos que frequentem estágios e/ou outras experiências em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação.

Que garantias estão abrangidas pelo seguro escolar?

  1. As garantias do seguro escolar são complementares aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de proteção social e de saúde de que a criança, ou o aluno seja beneficiário.
  2. O seguro escolar consiste na cobertura financeira da assistência a prestar ao aluno sinistrado e por ele abrangido, e garante: a assistência médica (apenas em instituições hospitalares públicas e nas que tenham acordo com subsistemas de saúde do aluno), medicamentosa, transporte, alojamento e alimentação, indispensáveis para garantir essa assistência.

O que devem fazer os encarregados de educação quando o(a) seu(sua) educando(a) sofre um acidente escolar?

  1. Depois de contactado pelo estabelecimento de educação/ensino, deverá deslocar-se o mais rápido possível à escola ou à entidade hospitalar onde o(a) seu (sua) educando(a) está a ser assistido(a);
  2. Comunicar aos serviços administrativos da escola sede do agrupamento as consequências do acidente, para ser informado dos procedimentos que deve tomar para assegurar as garantias do Seguro Escolar;
  3. Pagar as despesas decorrentes do acidente na parte não suportada pelo seu sistema ou subsistema de saúde;
  4. Apresentar na escola sede do agrupamento, faturas e recibos das despesas efetuadas, assim como o montante não comparticipado pelo subsistema, para que se possa fazer o respetivo reembolso, se a ele tiver direito;
  5. Consultar em caso de dúvidas a legislação em vigor, Portaria n.º 413/99, de 08 de junho, disponível no link que se segue: Portaria n.º 413/99, de 08 de junho

Situações de exclusão do seguro escolar

Excluem-se do conceito de acidente escolar, e consequentemente, da cobertura do respetivo seguro:
  1. A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;
  2. O acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para atividades cuja organização não seja da responsabilidade do órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino;
  3. O acidente que resultar de força maior, considerando-se, para este efeito, os cataclismos e outras manifestações da natureza;
  4. O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;
  5. As ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extraescolar;
  6. Os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com ou sem motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos;
  7. Os acidentes com veículos afetos aos transportes escolares.
  8. Ficam excluídas do âmbito do seguro escolar as despesas realizadas ou assumidas pelos sinistrados ou pelos seus representantes legais em claro desrespeito pelo presente Regulamento e, designadamente:
    • As que não se encontram devidamente justificadas.
    • As que não resultem de acidentes de atividade escolar participado pelo estabelecimento de educação/ensino, nos termos do Regulamento do Seguro Escolar;
Freixo, 09 de setembro de 2021
O Diretor do Agrupamento de Escolas de Freixo,
Jorge Humberto Meireis Dias