Regulamento
Preâmbulo
O seguro escolar constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar e é aplicado complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde, ou subsistemas e seguros de proteção social e de saúde de que sejam beneficiários. (Portaria nº 413/99 de 8 de junho – Regulamento do Seguro Escolar e Portaria n.º 298-A/2019).
Resumo das Normas Fundamentais do Seguro Escolar
O que é considerado acidente escolar?
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Qualquer acontecimento que ocorra numa atividade escolar e que provoque ao aluno lesão ou doença;
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Qualquer acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação/ensino;
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Um acontecimento externo e fortuito (acidente em trajeto) que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação/ensino, ou vice-versa, desde que:
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O aluno seja menor de idade e não esteja acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância;
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O aluno esteja acompanhado por docente ou funcionário do estabelecimento de educação/ensino que frequenta.
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Seja no período imediatamente anterior ao início da atividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a pé, a distância do local da saída ao local do acidente;
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Quem está abrangido pelo seguro escolar?
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As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública;
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Os alunos do ensino básico e secundário;
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As crianças a frequentar as Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-escolar e a Componente de Apoio à Família (CAF) no 1.º ciclo do Ensino Básico;
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Os alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico a frequentar as Atividades de Enriquecimento Curricular, ainda que realizadas fora do espaço escolar, assim como no trajeto de ida e volta para essas atividades.
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Os alunos que participem em atividades do desporto escolar;
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Os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projetos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar.
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Os alunos que frequentem estágios e/ou outras experiências em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação.
Que garantias estão abrangidas pelo seguro escolar?
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As garantias do seguro escolar são complementares aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de proteção social e de saúde de que a criança, ou o aluno seja beneficiário.
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O seguro escolar consiste na cobertura financeira da assistência a prestar ao aluno sinistrado e por ele abrangido, e garante: a assistência médica (apenas em instituições hospitalares públicas e nas que tenham acordo com subsistemas de saúde do aluno), medicamentosa, transporte, alojamento e alimentação, indispensáveis para garantir essa assistência.
O que devem fazer os encarregados de educação quando o(a) seu(sua) educando(a) sofre um acidente escolar?
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Depois de contactado pelo estabelecimento de educação/ensino, deverá deslocar-se o mais rápido possível à escola ou à entidade hospitalar onde o(a) seu (sua) educando(a) está a ser assistido(a);
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Comunicar aos serviços administrativos da escola sede do agrupamento as consequências do acidente, para ser informado dos procedimentos que deve tomar para assegurar as garantias do Seguro Escolar;
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Pagar as despesas decorrentes do acidente na parte não suportada pelo seu sistema ou subsistema de saúde;
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Apresentar na escola sede do agrupamento, faturas e recibos das despesas efetuadas, assim como o montante não comparticipado pelo subsistema, para que se possa fazer o respetivo reembolso, se a ele tiver direito;
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Consultar em caso de dúvidas a legislação em vigor, Portaria n.º 413/99, de 08 de junho, disponível no link que se segue: Portaria n.º 413/99, de 08 de junho
Situações de exclusão do seguro escolar
Excluem-se do conceito de acidente escolar, e consequentemente, da cobertura do respetivo seguro:
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A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;
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O acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para atividades cuja organização não seja da responsabilidade do órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino;
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O acidente que resultar de força maior, considerando-se, para este efeito, os cataclismos e outras manifestações da natureza;
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O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;
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As ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extraescolar;
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Os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com ou sem motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos;
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Os acidentes com veículos afetos aos transportes escolares.
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Ficam excluídas do âmbito do seguro escolar as despesas realizadas ou assumidas pelos sinistrados ou pelos seus representantes legais em claro desrespeito pelo presente Regulamento e, designadamente:
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As que não se encontram devidamente justificadas.
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As que não resultem de acidentes de atividade escolar participado pelo estabelecimento de educação/ensino, nos termos do Regulamento do Seguro Escolar;
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Freixo, 09 de setembro de 2021
O Diretor do Agrupamento de Escolas de Freixo,
Jorge Humberto Meireis Dias